RECURSOS – PROCESSO SELETIVO Nº 003/2022 SAMU
EDITAL Nº 003/2022 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU)
RESPOSTA A RECURSOS
Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 03, 06, 07, 09, 10, 11
Nome Completo: FRANCISCA KOGG BORGES, BERNADETE NENEVÊ, PRISCILA MORSCH CORDEIRO, LUCINEIA MATURICIO SCHWARZ, ELISABETE RODRIGUES DOS SANTOS, JANETE BOMFIM PINTO
MOTIVO ALEGADO PELAS CANDIDATAS: Trata-se de recurso justificado para revisão do indeferimento da inscrição por entregar cópia da carteira do Coren com data de validade vencida; as candidatas arguiram as seguintes afirmações: 1- Citaram que de acordo com a Resolução Cofen nº 686/2022 e decisão Coren/SC nº 014/2021 as carteiras de identidade profissional já vencidas e aquelas que venham a vencer de fevereiro até abril de 2022 estão prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias; 2 – Citaram que os Conselhos Regionais de Santa Catarina estavam com dificuldade para emitir as carteirinhas do Coren para os profissionais que possuem apenas a Certidão Inscricional e assim o prazo de entrega da primeira carteirinha superava o prazo de inscrição do Edital.
RESPOSTA: (X) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: As carteiras de identidade profissional das candidatas apresentadas juntamente com o currículo foram consideradas vencidas na análise preliminar das inscrições. Tomando conhecimento das resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Santa Catarina, verificou-se que as carteiras de identidade profissional se enquadram de acordo com a Resolução Cofen nº 686/2022 e decisão Coren/SC nº 014/2021, ou seja, ainda estão válidas por mais 180 (cento e oitenta) dias. Assim, realizando reanálise por parte da comissão as candidatas obtiveram o deferimento de suas inscrições. Ressaltando que esta decisão abrange os candidatos que apresentaram até a data do recurso Certidão Inscricional dentro do prazo de validade.
Número de Inscrição do Candidato: 12
Nome Completo: RONALDO LUIZ BAUMGARTEN
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão do indeferimento da inscrição por não entregar cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
RESPOSTA: (X) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: A inscrição foi indeferida ao fato de que no ato da inscrição o candidato recorrente deixou de apresentar cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, e de maneira equivoca, esta comissão entendeu pelo indeferimento sob o fundamento de que seria documento obrigatório constante no ANEXO I do edital, referenciado a Carteira Nacional de Habilitação, como sendo “Cópia de Inscrição no órgão fiscalizador da profissão”, deixando de observar no momento da formulação do edital que deveria ser solicitado cópia da CNH regular e válida.
Pois bem, o recurso em comento apresenta o seguinte fundamento: TRANSCREVE AS RAZÕES DO RECURSO.
DECISÃO:
Em análise ao recurso em questão, é de ser dado razão à fundamentação apresentada, ao tempo em que o DETRAN, órgão expedidor da CNH não é fiscalizador de profissão, portanto o restante da documentação apresentada pelo candidato encontra-se apta.
Em sede recursal o candidato fez prova de que sua CNH encontra-se valida e sem restrições, motivo pelo qual comprovou encontrar-se apto a participar do processo.
Sendo assim, esta comissão reconhece do recurso apresentado pelo candidato e dá provimento ao recurso, de forma a deferir a sua inscrição para a realização do ato.
A presente decisão estende-se aos demais candidatos que passaram por situação semelhante, mesmo que não tenham apresentado recurso ou questionamento, de forma a atender e respeitar ao princípio da isonomia e igualdade, princípios estes basilares da administração pública.
Número de Inscrição do Candidato: 14
Nome Completo: FRANKLYN DE BRITO
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão do indeferimento da inscrição por não entregar cópia do comprovante de endereço.
RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: A inscrição foi indeferida ao fato de que no ato da inscrição o candidato recorrente deixou de apresentar cópia do comprovante de endereço, e de maneira inequívoca, esta comissão entendeu pelo indeferimento sob o fundamento de que é um documento obrigatório constante no ANEXO I do edital, referenciado ao item “cópia de comprovante de endereço”.
O candidato ainda anexou em seu recurso cópia de comprovante de endereço, mas cabe ressaltar que nos itens a seguir, extraídos do edital, não pode ser acatado seu recurso devido a não ser aceito entrega posterior de documentos para finalidade de inscrição:
“3.10 Após a inscrição, não serão aceitos pedidos para quaisquer alterações ou inclusão de documento.
3.11 A não apresentação da documentação exigida no ato da inscrição implicará a exclusão do candidato do processo de seleção.
3.12 A inscrição do candidato implicará o conhecimento prévio e a tácita aceitação das presentes instruções e normas estabelecidas neste Edital.”
Sendo assim, esta comissão não reconhece o recurso apresentado pelo candidato, de forma a permanecer indeferida a sua inscrição.
Bela Vista do Toldo – SC, 11 de Abril de 2022.
COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO