Decreto Executivo 917/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 26/04/2021
EMENTA
- “HOMOLOGA RESOLUÇÃO DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO/SC”.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 917/2021, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
“HOMOLOGA RESOLUÇÃO DO CMDCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO/SC”.
ADELMO ALBERTI, Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas por intermédio do artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 004/2021 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bela Vista do Toldo/SC, Resolução anexa, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista do Toldo/SC, 22 de abril de 2021.
ADELMO ALBERTI
Prefeito Municipal
Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Assistência Social, na data supra.
IZANE HACKER MUNHOZ
Secretária Municipal de Assistência Social
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 04/2021/CMDCA/BVT
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do município de Bela Vista do Toldo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1.184/2016, em conformidade com deliberação da Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 03 de março de 2021.
Considerando a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência.
Considerando que o Decreto 9.603/2018, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial.
Considerando queo Decreto Presidencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei n º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
Considerando que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.
Considerando que o Decreto Presidencial n. º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
Considerando a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública8 e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Devesse limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
Considerando que o Decreto Presidencial n. º 9.603/2018 fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Considerando que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a sobreposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
RESOLVE:
Art. 1º– Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º– Estabelecer que o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, seja composto por 02 representantes da política de saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social, 02 representantes do CMDCA e 02 representantes do Conselho Tutelar.
Art. 3º– Determinar que o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definam um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 4º – Estabelecer a frequência das reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, sendo que as reuniões serão bimestrais e/ou sempre que necessário.
Art. 5º– Definir as competências do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9º, do Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I – Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a sobreposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III – criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I – Acolhimento ou acolhida;
II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;
V – Comunicação à autoridade policial;
VI – Comunicação ao Ministério Público;
IV – Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
V – Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º– O financiamento das ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto ao Município serão custeadas pelos fundos das políticas de saúde, assistência social, educação e também pelo Fundo da Infância e Adolescência.
Art. 7º– O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas a escuta especializada.
Art. 8º– Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista do Toldo, 03 de março de 2021.
Silvana do C. Dambroski
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente