SUSPENDE TEMPORARIAMENTE O PAGAMENTO DA REPOSIÇÃO SALARIAL
ADELMO ALBERTI Prefeito Municipal de Bela Vista do Toldo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 67, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, considerando que a Administração Pública Municipal deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante estabelecem o Artigo 37 “Caput”
da Constituição Federal e o Artigo 75 “Caput” da Lei Orgânica do Município; considerando também, as disposições contidas no Artigo 73, Inciso VIII, da Lei Federal Nº 9. 504 de 30 de Setembro de 1997, e no Artigo 359-G do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal Nº 10. 028 de 19 de Outubro de 2000; considerando ainda, que o Projeto de Lei Nº 55/2016 que deu origem a Lei Municipal Nº 1.191 de 19 de Dezembro de 2016, foi colocado em 2ª discussão e votação na data de 13 de Dezembro de 2016, sem a existência de quórum DE MAIORIA ABSOLUTA legalmente exigido pelos Artigos 42 e 43 “Caput” da Lei Orgânica do Município para discussão e deliberação legislativa válida; considerando finalmente, que o Prefeito Municipal é ordenador primário das despesas públicas, bem como que a realização de discussão e votação de Projeto de Lei sem o quórum legalmente exigido, inquina e reveste a norma de vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade, cuja sanção não o convalida,
DECRETA:
Art.1º. Ficam suspensos temporáriamente os pagamentos à título de reposição salarial, concedidos pela Lei Municipal Nº 1.191 de 19 de Dezembro de 2016, à favor dos servidores públicos municipais, em razão dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade nela existentes, especialmente em razão de:
I- afronta a transgressão à legislação eleitoral, especialmente das disposições contidas no Artigo 73, Inciso VIII, da Lei Federal Nº 9. 504 de 30 de Setembro de 1997;
II- desobediência as normas legais contidas no Artigo 359-G do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal Nº 10. 028 de 19 de Outubro de 2000;
III- a não observância as normas que regem o Processo Legislativo Municipal, especialmente as disposições contidas nos Artigos 42 e 43 “Caput” da Lei Orgânica do Município.
Art.2º. A suspensão determinada por este decreto, se estenderá até a realização de estudo de impacto financeiro sobre as despesas públicas com pessoal e a tomada de nova iniciativa legislativa.
Art.3º.Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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