Por intermédio de portaria, Governo do Estado detalha medidas restritivas no enfrentamento à doença.

ATUALIZAÇÃO – PORTARIA GAB/SES 180/2020

 

No dia 18 de março de 2020, o Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Portaria GAB/SES 180/2020, estabeleceu a limitação de entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios.

 

Farmácias, mercados e supermercados podem continuar as atividades por serem considerados essenciais. Mas terão que limitar agora a entrada a 50% da capacidade de público.

 

O documento também abre a possibilidade de funcionamento do transporte de cargas, em especial a entrega de alimentos. Os Correios também podem manter a distribuição das correspondências e encomendas, mas com vedação a abertura das agências.

 

Já as agropecuárias passam a ter autorização para funcionamento.

 

O fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias com permissão para funcionamento está autorizado.

 

Também pode ser realizados o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços, atividades privadas necessárias para os serviços e atividades essenciais; além do transporte de profissionais de saúde e coleta de lixo, nestes casos, em veículos exclusivos.

 

 

Para mais detalhes, confira a portaria assinada pelo secretário de Estado da Saúde, Helton de Souza Zeferino, na íntegra:

 

 

PORTARIA GAB/SES 180/2020

Florianópolis, 18 de março de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junhode 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,

 

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

 

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde;

 

CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:

 

I – o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;

 

II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;

 

III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

 

IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;

 

V – o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente
identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;

 

VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.

 

Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).

 

Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.

 

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de
março de 2020.

 

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde