Por intermédio de portaria, Governo do Estado detalha medidas restritivas no enfrentamento à doença.
ATUALIZAÇÃO – PORTARIA GAB/SES 180/2020
No dia 18 de março de 2020, o Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Portaria GAB/SES 180/2020, estabeleceu a limitação de entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios.
Farmácias, mercados e supermercados podem continuar as atividades por serem considerados essenciais. Mas terão que limitar agora a entrada a 50% da capacidade de público.
O documento também abre a possibilidade de funcionamento do transporte de cargas, em especial a entrega de alimentos. Os Correios também podem manter a distribuição das correspondências e encomendas, mas com vedação a abertura das agências.
Já as agropecuárias passam a ter autorização para funcionamento.
O fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias com permissão para funcionamento está autorizado.
Também pode ser realizados o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços, atividades privadas necessárias para os serviços e atividades essenciais; além do transporte de profissionais de saúde e coleta de lixo, nestes casos, em veículos exclusivos.
Para mais detalhes, confira a portaria assinada pelo secretário de Estado da Saúde, Helton de Souza Zeferino, na íntegra:
PORTARIA GAB/SES 180/2020
Florianópolis, 18 de março de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junhode 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde;
CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas, em regime de exceção à suspensão de circulação e atividades determinadas pelo Decreto n. 515/2020, as seguintes situações especiais:
I – o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento conforme o Decreto n. 515/2020;
II – o transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços;
III – as atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais elencados no Decreto n. 515/2020, notadamente aquelas relacionadas às atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
IV – a distribuição de encomendas e cargas, em especial a atividade de tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios, sendo vedada neste caso a abertura das agências de atendimento ao público;
V – o transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo, devendo os veículos serem exclusivos para essa finalidade, devidamente
identificados e cabendo aos municípios a fiscalização respectiva;
VI – o funcionamento de agropecuárias, para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal.
Art. 2º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados).
Art. 3º Por ser atividade privada não essencial, fica esclarecido que o fretamento de transporte para fins turísticos está suspenso.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 18 de março de 2020 e vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de
março de 2020.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde