RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO 002/2020 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL

 

ATO 004 

 

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

 

ASSUNTO: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AVALIAÇÃO DE TITULOS

ÓRGÃO JULGADOR: COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO

RECORRENTE: FRANCINE DRANKA BONETE

CARGO: ODONTOLOGO

INSCRIÇÃO Nº 62

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do Edital n. 002/2020, a Comissão do Processo Seletivo passa a analisar as razões recursais que deram ensejo ao questionamento da candidata acima identificada quanto ao resultado preliminar de classificação.

 

 1.1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Antes de adentrar no mérito das razões recursais, imprescindível a verificação da tempestividade recursal.

Verifica-se que o recurso interposto foi protocolado na data de 24 de junho de 2020, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo. Portanto, verifica-se estar o recurso dentro do prazo estipulado em cláusula editalícia, sendo, pois tempestivo.

 

1.2. DA ADEQUAÇÃO

 

Além da tempestividade outros requisitos formais foram analisados para admissibilidade do recurso interposto, tais como: legitimidade, matéria recorrida e clareza na exposição dos fatos. A candidata possui legitimidade recursal. A matéria recorrida possui previsão expressa. Os argumentos foram expostos de forma clara. Ante os requisitos de admissibilidade dispostos no edital, observados pela Recorrente, cumpre-nos dizer que o recurso merece ser CONHECIDO.

Desta forma passa-se a análise do mérito recursal.

2. DO MÉRITO

 

Síntese da alegação: A Recorrente insurge-se contra a avaliação dos títulos, solicitando a reavaliação no citado processo seletivo.

Saliente-se que o edital traça regras gerais de procedimento quanto ao processo de inscrição, de avaliação de títulos, de divulgação de resultados, além de regras básicas e não exaurientes, além de meios e formas de propor recursos. Todas as citadas regras têm o condão de desburocratizar o processo e garantir a participação de todos os interessados no certame.

Fato é que a Recorrente não apresentou juntamente com os certificados de cursos seu DIPLOMA de Conclusão de Curso de Odontologia.

Acrescente-se, que a Recorrente apresentou apenas Certificados de Cursos de Extensão e não comprovou que concluiu a graduação e nem comprovou que possui registro no órgão fiscalizador da profissão (CRO).

No anexo II, item 2, solicita o nível de escolaridade, onde a Recorrente afirmou que possui Superior Completo em Odontologia pela Universidade Positivo, mas não comprovou documentalmente. Por óbvio, não basta apenas alegar que possui tal título, precisa comprovar.

É preliminar saber e ficar claro que, se um processo seletivo de contratação emergencial exige uma formação especifica para tal vaga, isso é requisito e não opção. Em uma etapa de avaliação de títulos, o diploma da graduação sequer é solicitado, pois é um pressuposto de participação no certame, bem como o registro no órgão fiscalizador da profissão.

Cumpre destacar que a prova de títulos em processo seletivo é simples, pois, trata-se da apresentação, e posterior avaliação pela banca examinadora, de diplomas e títulos de graduação e certificados de especializações e cursos, além dos demais documentos que comprovem a bagagem curricular e experiências profissionais anteriores.

Em Processo Seletivo Simplificado de Nível Superior, o candidato terá que, obrigatoriamente, comprovar a graduação, mas não necessita de outros títulos, como mestrado ou doutorado, para ser aprovado, apenas para pontuar.

 

 

3. DA DECISÃO

 

Assim entende-se que as razões recursais da Recorrente não podem prosperar. A comissão tem o poder delegado de definir procedimentos em casos especiais que visem a garantir a observância ao princípio constitucional que garante a todos os brasileiros e aos estrangeiros a livre participação em concursos públicos (e por analogia, a processos seletivos). Também não foi a Recorrente em nenhum momento preterida ou prejudicada, esvaziando suas razões recursais.

Saliente-se, que todos os demais candidatos apresentaram diploma de graduação, assim como apresentaram registro no órgão fiscalizador da profissão.

Diante do exposto os julgadores CONHECEM do presente recurso e no mérito NEGAM SEU PROVIMENTO.

Nestes termos, é a DECISÃO.

 

 

 

Bela Vista do Toldo – SC, 25 de junho de 2020.

 

 

 

COMISSÃO COORDENADORA

 

 

 

 

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

 

ASSUNTO: DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AVALIAÇÃO DE TITULOS

ÓRGÃO JULGADOR: COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO

RECORRENTE: ALINE ZAKALIAK BUENO

CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

INSCRIÇÃO Nº 76

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do Edital n. 002/2020, a Comissão do Processo Seletivo passa a analisar as razões recursais que deram ensejo ao questionamento da candidata acima identificada quanto ao resultado preliminar de classificação.

 

 1.1. DA TEMPESTIVIDADE

 

Antes de adentrar no mérito das razões recursais, imprescindível a verificação da tempestividade recursal.

Verifica-se que o recurso interposto foi protocolado na data de 24 de junho de 2020, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Bela Vista do Toldo. Portanto, verifica-se estar o recurso dentro do prazo estipulado em cláusula editalícia, sendo, pois tempestivo.

 

1.2. DA ADEQUAÇÃO

 

Além da tempestividade outros requisitos formais foram analisados para admissibilidade do recurso interposto, tais como: legitimidade, matéria recorrida e clareza na exposição dos fatos. A candidata possui legitimidade recursal. A matéria recorrida possui previsão expressa. Os argumentos foram expostos de forma clara. Ante os requisitos de admissibilidade dispostos no edital, observados pela Recorrente, cumpre-nos dizer que o recurso merece ser CONHECIDO.

Desta forma passa-se a análise do mérito recursal.

2. DO MÉRITO

 

Síntese da alegação: A Recorrente insurge-se contra a avaliação dos títulos, alegando que a apresentação de diploma e registro na classe, não consta na ficha de inscrição na lista dos documentos a serem entregues.

Saliente-se que o edital traça regras gerais de procedimento quanto ao processo de inscrição, de avaliação de títulos, de divulgação de resultados, além de regras básicas e não exaurientes, além de meios e formas de propor recursos. Todas as citadas regras têm o condão de desburocratizar o processo e garantir a participação de todos os interessados no certame.

Fato é que a Recorrente não apresentou juntamente com os certificados de cursos seu DIPLOMA de Conclusão de Curso Técnico em Enfermagem.

Acrescente-se, que a Recorrente apresentou apenas Certificados de Cursos realizados, mas não comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem e nem comprovou que possui registro no órgão fiscalizador da profissão (Coren).

No anexo II, item 2, solicita o nível de escolaridade, onde a Recorrente afirmou que possui Curso Técnico de Enfermagem, mas não comprovou documentalmente. Por óbvio, não basta apenas alegar que possui tal título, precisa comprovar.

É preliminar saber e ficar claro que, se um processo seletivo de contratação emergencial exige uma formação especifica para tal vaga, isso é requisito e não opção. Em uma etapa de avaliação de títulos, o diploma de técnico em enfermagem sequer é solicitado, pois é um pressuposto de participação no certame, bem como o registro no órgão fiscalizador da profissão.

Cumpre destacar que a prova de títulos em processo seletivo é simples, pois, trata-se da apresentação, e posterior avaliação pela banca examinadora, de diplomas e títulos, técnico, graduação e certificados de especializações e cursos, além dos demais documentos que comprovem a bagagem curricular e experiências profissionais anteriores.

Em Processo Seletivo Simplificado de Nível Técnico, o candidato terá que, obrigatoriamente, comprovar que possui o Curso Técnico, mas não necessita de outros títulos, como graduação, mestrado ou doutorado, para ser aprovado.

 

 

3. DA DECISÃO

 

Assim entende-se que as razões recursais da Recorrente não podem prosperar. A comissão tem o poder delegado de definir procedimentos em casos especiais que visem a garantir a observância ao princípio constitucional que garante a todos os brasileiros e aos estrangeiros a livre participação em concursos públicos (e por analogia, a processos seletivos). Também não foi a Recorrente em nenhum momento preterida ou prejudicada, esvaziando suas razões recursais.

Saliente-se, que todos os demais candidatos apresentaram diploma de Curso Técnico em Enfermagem, assim como apresentaram registro no órgão fiscalizador da profissão.

Diante do exposto os julgadores CONHECEM do presente recurso e no mérito NEGAM SEU PROVIMENTO.

Nestes termos, é a DECISÃO.

 

 

 

Bela Vista do Toldo – SC, 25 de junho de 2020.

 

 

 

COMISSÃO COORDENADORA