RESPOSTA AOS RECURSOS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2021
ATO 002
RESPOSTA AOS RECURSOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2021
Número de Inscrição do Candidato: 27
Nome Completo: ANA CAROLINA ZAN
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão de títulos; a candidata arguiu as seguintes afirmações: 1- Citou que a candidata classificada em primeiro encontra-se concursada no âmbito do CREAS, onde a mesma segundo normas (Leis) não deve ocupar cargos entre CRAS e CREAS;
RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre esclarecer que o Município de Bela Vista do Toldo não possui CREAS apenas CRAS.
Basicamente, de forma bem objetiva, pode-se definir o CRAS como serviço que busca, por meio do acompanhamento às famílias, prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade social e de riscos sociais.
O CREAS, por sua vez, oferece apoio e orientação especializados a pessoas que já vivem em situação de risco comprovada, ou seja, que são vítimas de violência física, psíquica e sexual, abandono, negligência, ameaça, maus tratos, e discriminações sociais.
Saliente-se, que o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 004/2021 em sua Cláusula 13.1, assim prevê:
13.1. Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado e autorizada à contratação pelo Prefeito, será convocado, pela ordem, o primeiro colocado, para comprovar o atendimento das condições exigidas no Regime Jurídico do Emprego Público Municipal e na lei específica que autoriza a contratação temporária e o atendimento das seguintes condições:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter idade mínima de 18 anos;
c) Estar quite com a Justiça Eleitoral;
d) Estar quite com o Serviço Militar (sexo masculino);
e) Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;
f) Não ser servidor investido em cargo comissionado, exceto se optar pela exoneração;
g) Não ser servidor ativo da administração direta ou indireta da União, do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal;
h) Não ter sido aposentado por invalidez;
i) Não ter sido aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade;
j) Ser aprovado neste Processo Seletivo, possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função conforme estabelecido neste Edital.
Como pode-se verificar de aludida cláusula, a mesma não impede a candidatura de pessoas que atualmente exerçam função pública para participarem do certame.
Porém, o candidato para ser investido no cargo, ao qual foi classificado, precisa preencher os requisitos contidos nas alíneas “a” a “j” da Cláusula 13.1. Cumpre destacar ainda, que o candidato para ser investido na função pública deverá cumprir o que está prescrito no artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Caso, contrário será chamado o segundo colocado para comprovar que preenche os requisitos e consequentemente tomar posse do cargo em questão.
Número de Inscrição do Candidato: 01
Nome Completo: CARLA APARECIDA GOMES
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão de títulos; a candidata arguiu as seguintes afirmações: 1- Citou o art. 37, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, afirmando que os processos de seleção pública conta com exames objetivos como também com avaliação de títulos. 2- Que a contagem de títulos deve ser concluídos ou cursando. 3 – que não houve no Edital a especificação de “Concluído”, que então tem que atribuir a nota para os títulos que foi enviado.
RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: A documentação comprobatória apresentada juntamente com o currículo foi pontuada como deveria. Assim, realizando reanalise a pontuação curricular da candidata é de 3,5 pontos. Sendo 1,5 pontos referente a cursos com carga horaria mínima de 20 (vinte) horas por certificado apresentado; e 2,0 pontos referente ao tempo de serviço, conforme atestados de tempo de serviço apresentados. No que tange a alegação que no Edital não está a especificação de “CONCLUIDO”. Tal alegação não deve prosperar, pois na Cláusula 5.1, está disposto: Especialização – 5,0; e 0,5 ponto para cada curso/capacitação na área de assistência social ou na área que está concorrendo a vaga, com carga horaria mínima exigida de 20 horas, limitado a 10,0 pontos. Entretanto os cursos não concluídos só seriam aceitos se estivesse disposto no Edital “CURSANDO”.
Número de Inscrição do Candidato: 004
Nome Completo: ANA CLAUDIA PINTO
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão de títulos e tempo de serviço; a candidata arguiu as seguintes afirmações: 1- que a contagem de títulos foi a menor do que o apresentado; 2 – que o tempo de serviço da candidata é maior do que o calculado pela Comissão Coordenadora; 3 – solicitação de reclassificação no processo seletivo.
RESPOSTA: (X) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: A documentação comprobatória apresentada juntamente com o currículo não foi pontuada como deveria. Portanto, realizando uma nova correção, a pontuação curricular é de 6,5 pontos: 4,5 pontos referente a cursos com carga horaria mínima de 20 (vinte) horas por certificado apresentado; 2,0 pontos referente ao tempo de serviço, conforme atestado de tempo de serviço e contrato apresentados, e não 5,5 pontos conforme anteriormente divulgado. Sendo assim, ficou determinado, também, pela Comissão Responsável pelo Processo Seletivo Simplificado no Município de Bela Vista do Toldo – SC, que fosse realizada uma reanalise na pontuação de todos os candidatos, a fim de evitar possíveis omissões em seus resultados.
Número de Inscrição do Candidato: 19
Nome Completo: GIOVANA LESSAK
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão de títulos e tempo de serviço; a candidata arguiu as seguintes afirmações: 1- que a contagem de títulos foi a menor do que o apresentado, pois apresentou mais certificados e a pontuação baixou; 2 – que outras candidatas só aumentaram pontos, tendo como base o teste seletivo anterior; 3 – solicitação de reclassificação no processo seletivo.
RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: A documentação comprobatória apresentada juntamente com o currículo foi pontuada como deveria. Assim, realizando uma reanalise a pontuação curricular da candidata é de 3,0 pontos. Sendo 3,0 pontos referente a cursos com carga horaria mínima de 20 (vinte) horas por certificado apresentado; Salientamos, que o tempo de serviço não foi computado, pois a Recorrente apresentou atestado de tempo de serviço na área de atuação a qual concorre de 03 meses e 12 dias. Conforme Edital, Clausula 5.1. a cada ano trabalhado somaria 1,0 ponto. No que tange a alegação de que sua pontuação baixou e das demais candidatas só aumentaram, tendo como base o teste seletivo anterior, cumpre esclarecer que foram alteradas as formas de pontuação conforme está estabelecido na Clausula 5.1 do Edital, no qual está disposto: Tempo de experiência comprovada, conforme item 4.3, “d”; Especialização – 5,0; Mestrado – 10,0; Doutorado – 15,0; 0,5 ponto para cada curso/capacitação na área de assistência social ou na área que está concorrendo a vaga, com carga horaria mínima exigida de 20 horas, limitado a 10,0 pontos; 1,0 ponto para cada ano de tempo de serviço, limitado a 10,0 pontos.
Número de Inscrição do Candidato: 19
Nome Completo: GIOVANA LESSAK
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para questionar a legalidade da candidatura de pessoas que atualmente se encontram em exercício de função pública, no caso pedagogas, e outra em cargo de comissão, conforme edital 004/2021, item 13.1, f e g.
RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: Prevê o Edital de Teste Seletivo Simplificado nº 004/2021 em sua Cláusula 13.1, alíneas “f” e “g”:
13.1. Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado e autorizada à contratação pelo Prefeito, será convocado, pela ordem, o primeiro colocado, para comprovar o atendimento das condições exigidas no Regime Jurídico do Emprego Público Municipal e na lei específica que autoriza a contratação temporária e o atendimento das seguintes condições:
(…)
f) Não ser servidor investido em cargo comissionado, exceto se optar pela exoneração;
g) Não ser servidor ativo da administração direta ou indireta da União, do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal;
Como pode-se verificar de aludida cláusula, a mesma não impede a candidatura de pessoas que atualmente exerçam função pública para participarem do certame. Cumpre esclarecer que impede de serem investidas no cargo no momento da contratação, a qual será realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, se caso não cumprirem com os requisitos estabelecidos na Clausula 13.1 e suas alíneas.
Esclarece-se, ainda, que o candidato para ser investido na função pública deverá cumprir o que está prescrito no artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Caso, contrário será chamado o segundo colocado para comprovar que preenche os requisitos e consequentemente tomar posse do cargo em questão.
Número de Inscrição do Candidato: 009
Nome Completo: RITA APARECIDA CAETANO
MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão de títulos e tempo de serviço; a candidata arguiu as seguintes afirmações: 1- que entregou no prazo a documentação; 2– que entregou certificados de cursos correspondentes a vaga de Orientador; 3– que gostaria de entender o motivo de não pontuar, se foi a falta de conclusão dos cursos; 4- solicitação de reclassificação no processo seletivo.
RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO
FUNDAMENTAÇÃO: A documentação comprobatória apresentada juntamente com o currículo foi pontuada como deveria. Assim, realizando uma reanalise a pontuação curricular da candidata é de 0,0 pontos. A Recorrente não apresentou nenhum certificado de curso/capacitação, informática básica, congresso, conferencia, simpósio, seminário, na área que está concorrendo a vaga, com carga horaria mínima exigida de 20 horas. Também não apresentou tempo de experiência comprovada, conforme item 4.3, “d”.
Bela Vista do Toldo – SC, 13 de abril de 2021.
COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO