DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2021
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 005/2021
ÓRGÃO JULGADOR: COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO
IMPUGNANTE: ANA CAROLINA BECHEL DE SOUZA
CARGO: DENTISTA
Trata-se de resposta à impugnação ao Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 005/2021, destinado à contratação, por prazo determinado, de enfermeiro, técnico de enfermagem, médico clínico geral, odontólogo, técnico em saúde bucal, auxiliar de saúde bucal, agente de saúde, psicólogo, profissional de educação física, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e farmacêutico.
1. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do Edital n. 005/2021, a Comissão do Processo Seletivo passa a analisar as razões que deram ensejo à impugnação da candidata acima identificada quanto aos termos catalogados no Edital do Processo Seletivo, após divulgação do resultado preliminar de classificação.
1.1. DA TEMPESTIVIDADE
Antes de adentrar no mérito das razões impugnadas, imprescindível a verificação da tempestividade do ato.
Prescreve o subitem 9.1 do Edital nº 005/2021:
9.1 Os interessados poderão impugnar o Edital no prazo improrrogável de 24h a contar da sua publicação.
Considerando os dados transcritos, bem como a data de publicação do Edital que é dia 19 de agosto de 2021, tem-se por IMTEMPESTIVA a impugnação apresentada pela candidata Ana Carolina Bechel de Souza, haja vista que foi protocolada na data de 1º de setembro de 2021, junto ao Gabinete da Prefeitura Municipal de Bela Vista do Toldo.
2. DA IMPUGNAÇÃO
Síntese da alegação: A Impugnante insurge-se contra o Edital supramencionado alegando violação da Lei nº 13.726/2018, que prevê expressamente a dispensa de autenticação de documentos na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, solicitando a revisão da classificação e, ainda, imediata suspensão do processo seletivo simplificado.
Saliente-se que o edital traça regras gerais de procedimento quanto ao processo de inscrição, de avaliação de títulos, de divulgação de resultados, além de regras básicas dos meios e formas de propor impugnações e recurso. Todas as citadas regras têm o condão de desburocratizar o processo e garantir a participação de todos os interessados no certame.
A prova de títulos em processo seletivo é simples, pois, trata-se da apresentação, e posterior avaliação pela banca examinadora, de diplomas e títulos, técnico, graduação e certificados de especializações e cursos, além dos demais documentos que comprovem a bagagem curricular e experiências profissionais anteriores.
Fato é que a Impugnante não apresentou cópia AUTENTICADA dos títulos, conforme exigência expressa prevista em negrito nas regras do Edital, por intermédio dos seguintes itens:
3.2 No ato da inscrição, que ocorrerá nos períodos de 23 de agosto a 25 de agosto de 2021, os candidatos deverão entregar, pessoalmente, em um só ato, cópia dos documentos descritos no Anexo I, bem como cópia autenticada dos títulos em envelope lacrado, sob pena de não estar apto para concorrer às vagas.
6.3 A comprovação do tempo de serviço será feita por meio de Certidão de Tempo de Serviço ou Declaração em papel timbrado, expedida por órgão público legitimado para tanto ou por fotocópia da Carteira de Trabalho. As fotocópias dos documentos devem ser autenticadas em cartório.
Com base no texto, extrai-se que os documentos deveriam ser devidamente entregues EM CÓPIAS AUTENTICADAS.
Em nenhum momento foi arguido que no ato da inscrição e/ou validação dos documentos seria realizada a conferência de documentos válidos para fins de auxílio na inscrição, tampouco seria aceito cópias simples a serem autenticadas perante a comissão (comparação entre o original e cópia, a fim de atestar autenticidade).
O Edital é claro e faz regra entre as partes, sendo que todos os demais candidatos cumpriram com o requisito e apresentaram a respectiva documentação autenticada, e, nos casos excepcionais de descumprimento, não foram contabilizados os respectivos pontos.
À vista disso, a tese levantada pela impugnante não merece guarida, haja vista a inobservância de regra prevista no Edital, não havendo justificativa hábil para ensejar revisão de classificação, muito menos para suspender o processo seletivo simplificado em questão.
Ainda, ressalta-se que, tão somente após a divulgação do resultado preliminar, a candidata resolveu “impugnar” as regras previstas no Edital, sendo que, no momento oportuno não o fez, tratando-se de mero e nítido descontentamento com o resultado do certame.
3. DA DECISÃO
À vista de tais considerações, nos termos do subitem 9.1 do Edital nº 005/2021, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada, prejudicando seu conhecimento.
Dessa forma, à vista de todo exposto, em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia, do julgamento objetivo e da finalidade, entre os demais princípios da Constituição da Republica, JULGA-SE IMPROCEDENTE.
Fica mantido o andamento do processo seletivo em análise, respeitando-se o cronograma e regras editalícias.
Nestes termos, é a DECISÃO.
Bela Vista do Toldo – SC, 1º de setembro de 2021.
COMISSÃO COORDENADORA