RECURSOS DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR – PROCESSO SELETIVO Nº 003/2022 SAMU

EDITAL Nº 003/2022 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE  – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU)

 

 

RESPOSTA A RECURSOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Número de Inscrição do(s) Candidato(s): 21

Nome Completo: KELI CRISTINA PORTELLA CARVALHO

 

MOTIVO ALEGADO PELA CANDIDATA: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos. A candidata cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme sua titulação apresentada conforme item 5.5 subitem III: 1. Curso de Enfermagem em Urgências e Emergências Pediátricas; 2. Curso de Formação de Bombeiros Comunitários; 3 Corso de Formação de Socorrista; 4. Curso de Qualificação Profissional em Saúde; 5. Curso de Atendimento Pré-Hospitalar, Transporte e Classificação de Risco. Cita ainda que deve ser revisado sua pontuação conforme sua titulação apresentada conforme item 5.5 subitem IV: 1. Curso de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência e Emergência de Pessoas com Sintomas Respiratórios; 2. Curso Livre de Sistema de Comando em Operações.

 

 

RESPOSTA: (X) DEFERIDO PARCIALMENTE    (  ) INDEFERIDO

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 

O recurso foi deferido parcialmente, em análise ao recurso em questão, verificado que a candidata recorrente apresentou as devidas cópias dos cursos citados em recurso, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso conforme análise a seguir:

 

Com relação aos cursos, conforme item 5.5 subitem III:

 

O curso “1. Curso de Enfermagem em Urgências e Emergências Pediátricas” já havia sido contabilizado para pontuação somando 1,0 (um) ponto na prova de títulos conforme classificação preliminar.

 

O curso “2. Curso de Formação de Bombeiros Comunitários” foi considerado em recurso como sendo válido, somando mais 1,0 (um) ponto.

 

O curso “3 Curso de Formação de Socorrista” foi realizado no ano de 2012. No certificado consta que a certificação do curso tem validade de 2 anos e deve ser feito reciclagem a cada 2 anos, caso o contrário o certificado perde a validade. Ou seja a validade do curso expirou no ano de 2014, e não havendo a devida comprovação de sua renovação foi desconsiderado para a finalidade de pontuação.

 

O curso “4. Curso de Qualificação Profissional em Saúde” conforme o próprio certificado diz trata-se de um curso de “Adolescente Empreendedor – Qualificação Profissional em Saúde”, tendo sido analisado a grade de conteúdo do curso, constatou-se que não se trata de um curso específico de urgência e emergência, por tanto foi desconsiderado para a finalidade de pontuação.

 

O curso “5. Curso de Atendimento Pré-Hospitalar, Transporte e Classificação de Risco” foi considerado em recurso como sendo válido, somando mais 1,0 (um) ponto.

 

 

Com relação aos cursos, conforme item 5.5 subitem IV:

 

O curso “1. Curso de Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência e Emergência de Pessoas com Sintomas Respiratórios” já havia sido contabilizado para pontuação somando 0,5 (zero vírgula cinto) ponto na prova de títulos conforme classificação preliminar.

 

O curso “2. Curso Livre de Sistema de Comando em Operações”, tendo sido analisado a grade de conteúdo do curso, constatou-se que não se trata de um curso específico de urgência e emergência, por tanto foi desconsiderado para a finalidade de pontuação.

 

Sendo assim, esta comissão reconhece do recurso apresentado pela candidata e dá provimento ao recurso, de forma a reconsiderar a decisão classificatória, de forma a alterar a sua colocação conforme Classificação Preliminar, passando a ter um total de 21,5 (vinte e um vírgula cinco) pontos ficando em 2º lugar.

 

 

Número de Inscrição do Candidato: 19

Nome Completo: LAURISINO ANTONIO BATISTA JUNIOR

 

MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Trata-se de recurso justificado para revisão da pontuação na prova de títulos. O candidato cita em seu recurso que deve ser revisado sua pontuação conforme sua titulação apresentada: 1. Curso de Formação de Bombeiros Comunitários; 2. Curso Básico de Atendimento a Emergências. Cita ainda que possui experiência com Regulação do SAMU e requer que seja considerada declaração entregue na prova de títulos.

 

RESPOSTA: (  ) DEFERIDO    (X) INDEFERIDO

 

FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi indeferido, apesar do fato de que o candidato recorrente tenha apresentado as devidas cópias dos cursos citados em recurso, esta comissão entendeu pelo indeferimento do recurso sob o fundamento de que o curso “1. Curso de Formação de Bombeiros Comunitários” já foi contabilizado para pontuação somando 1,0 (um) ponto na prova de títulos. Já com relação ao curso “2. Curso Básico de Atendimento a Emergências”, tendo sido analisado a grade de conteúdo do curso, constatou-se que não se trata de um curso específico de urgência e emergência, sendo de menor complexidade e por isso levado em consideração a pontuação conforme o item 5.5 subitem IV, do qual consta:

 

“IV – Seminários, congressos e treinamentos na área de urgência e emergência: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por cada curso com carga horária mínima exigida por curso de 20 horas participadas, até o máximo de 03 (três) pontos.”

 

Com relação ao tempo de experiência com Regulação do SAMU o candidato apresentou declaração havendo prestado 3090 horas de serviço voluntário. Porém a declaração é inválida ao passo que não possui data de início das atividades e não tendo assim como ter um parâmetro de cálculo de tempo de serviço para ser computado, visto que essa carga horária poderia em tese ser realizada em menos de 1 ano utilizando-se como base o computo de 24 horas, pois na declaração também não consta carga horária diária nem semanal ou similar.

 

Sendo assim, esta comissão não reconhece o recurso apresentado pelo candidato, de forma a permanecer inalterada a sua colocação conforme Classificação Preliminar.

 

 

Bela Vista do Toldo – SC, 20 de Abril de 2022.

 

COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO