Resolução do CMAS nº 09/2023

Resolução do CMAS nº 09/2023

Aprova e regulamenta os critérios de atendimento para o Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social de Bela Vista do Toldo/SC.      

O Conselho Municipal de Assistência Social de Bela Vista do Toldo/SC, no uso de suas atribuições, fundamentada na Lei Federal LOAS nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, conferidas pela Lei Municipal de Benefícios Eventuais nº 1.599/2023 de 29 junho de 2023 e a Sessão Ordinária do Conselho Municipal de Assistência Social do dia 16 de agosto de 2023.

CONSIDERANDO, o disposto no §1º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO, a Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006, do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO, a Resolução nº 039 de 09 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO, a Resolução do CEAS/SC nº 04 de 22 de abril de 2020, publicada no DOE SC nº 21.257 de 28/04/2020 que dispões sobre a regulamentação, concessão e cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO, a lei municipal n° 1599 de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política De Assistência Social e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1°- Os benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais humanos.

Art. 2°- Na comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 3°- Os benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, destina – se aos cidadãos e as famílias impossibilitadas de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e vítimas de calamidades públicas e de emergências.

§ 2º Os benefícios de transferência de renda federal modalidade “bolsa família” e o Benefício de Prestação Continuada – BPC, não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.

Art. 4°- Os benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS os seguintes princípios:

I – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

 III – Proibição de subordinação e contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

 V – Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e de defesa de seus direitos;

 VI – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;

VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo a cidadania;

VIII – Ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e

IX – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

 Art. 5°- As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo de saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais de assistência social.

Art. 6°- Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:

 I – Concessão de medicamentos;

II – Concessão de órtese e prótese;

 III – tratamento de saúde fora de domicilio;

IV – Materiais de convalescença;

V – Leites e dietas especiais e os demais benefícios citados na Resolução 039/2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VI – Materiais escolares e uniformes.

Art. 7°- A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias, ao acesso do indivíduo e de suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania do mesmo.

Art. 8°- Os usuários que requererem os benefícios que trata esta resolução, deverão estar cadastrados no CADÚNICO e na Secretaria Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela mesma.

Art. 9° – No âmbito do Município de Bela Vista do Toldo/SC, os benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, classificam – se nas seguintes modalidades:

 a) Auxílio Natalidade;

b) Auxílio funeral;

c) Em situações de Vulnerabilidade Temporária;

d) Manutenção cotidiana da família;

e)  Auxílio Moradia;

f) Auxílio com documentação civil;

g) Auxílio com transportes;

h) Auxílio em Situação de emergência e estado de calamidade pública;

i) Aluguel social.

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 10° – O Benefício Eventual, modalidade Auxílio Natalidade é o benefício assistencial concedido à mãe ou alguém que a represente legalmente, e atenderá os seguintes aspectos:

I – Necessidade do nascituro ou recém-nascido;

II – Apoio a mãe em caso de natimorto ou morte do recém-nascido;

III – Apoio à família em caso de morte da mãe;

Parágrafo Único: O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I – A/ao requerente que comprove residir no município;

II – A família do nascituro ou recém-nascido, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – Em número igual aos nascituros ou recém-nascidos.

 IV – À genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

Art. 11 – O auxílio natalidade deve ser solicitado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o nascimento, em equipamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:

 I – Carteira de identidade;

II – CPF;

 III – Comprovante de endereço;

IV – Comprovante de renda familiar;

V – Certidão de nascimento ou atestado médico do tempo gestacional (não inferior a 32 semanas gestacional);

 VI – Requerente comprovar idade igual ou superior a 16 anos.

 Art. 12 – O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.

Art. 13 – O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio natalidade é de até ½ (meio) salário mínimo.

Art. 14 – A morte da criança não inabilita a família de receber o auxílio natalidade.

Parágrafo único – Nos casos em que o indivíduo ou família não se enquadrar nos critérios estabelecidos, a equipe técnica do órgão em que está vinculada, realizará avaliação e poderá conceder o benefício.

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 15 – O benefício eventual em virtude de morte, entitulado como auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 16 – O auxilio funeral será concedido as famílias e indivíduos que:

 I – Comprovem residir neste município;

 Parágrafo Único: O auxilio funeral será concedido as pessoas em situação de rua identificados como usuários da assistência social, que em passagem pelo município vierem a óbito será responsabilidade da equipe técnica de referência a organização do sepultamento.

 Art. 17° – O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio funeral é de até ½ (meio) salário mínimo.

Art. 18 – O auxilio funeral deve ser solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro do óbito, em equipamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:

I – Carteira de identidade;

II – CPF;

III – Comprovante de endereço;

IV – Comprovante de renda familiar;

V – Registro de óbito;

 VI – Comprovante das despesas com funeral emitida por empresa que prestou o serviço;

Art. 19 – O auxílio funeral será concedido através de pagamento direto ao prestador de serviço e terá seu valor fixado em um salário mínimo nacional vigente e deverá ser concedido em até 30 dias após o requerimento diretamente a/ao solicitante.

Art. 20 – Fica fixado o valor de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes o valor de gasto com as despesas funerárias para a concessão do referido benefício.

Art.21 A família que possuir plano funerário não terá direito ao benefício.

Parágrafo único – Nos casos em que o indivíduo ou família não se enquadrarem nos critérios estabelecidos, a equipe técnica do órgão em que está vinculada, realizará avaliação e poderá conceder o benefício.

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 22- O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza – se como uma provisão suplementar e provisória de assistência social prestada em bens de consumo e/ou pecúnia para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e suas famílias e podem se apresentar em diferentes formas produzindo diversos padecimentos.

Art. 23- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza – se pelo advento de riscos, perdas e danos a dignidade pessoal e familiar assim entendido:

 I – Riscos: Ameaça de sérios padecimentos;

 II – Perdas: privação de bens e de segurança material; e

 III – Danos: Agravos sociais e ofensas.

Art. 24- O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:

I – Da Alimentação;

II – Passagens;

III – Auxilio Aluguel;

IV- Auxilio Documentação.

 DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Art. 25°- O auxílio alimentação será prestado as pessoas em situação de rua através do fornecimento de alimento pronto para o consumo até 1 vez ao dia pelo período de até 07 (sete) dias.

DO AUXÍLIO A PASSAGENS

Art. 26 – O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio viagem/passagem, deverá ser solicitado em equipamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:

 I – Carteira de identidade;

II – CPF;

 III – Comprovante de endereço;

 IV – Comprovante de renda familiar.

Art. 27- O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxilio viagem/passagem e de até ½ salário mínimo nacional vigente.

Art. 28 – O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio viagem/passagem, será concedido nos casos que envolva:

I – Pessoa em situação de rua;

 II – Vítimas de violência doméstica e/ou familiar;

III – Criança, adolescente ou idoso em situação de abandono, risco e/ou doença;

 IV – Acesso ao mercado de trabalho.

Parágrafo único – Nos casos em que o indivíduo ou família não se enquadrar nos critérios estabelecidos, a equipe técnica do órgão em que está vinculada, realizará avaliação e poderá conceder o benefício.

DO ALUGUEL SOCIAL

 Art. 29- O aluguel social caracteriza-se devido à riscos, perdas e danos, sendo este benefício concedido nos casos de:

I – Decretação de calamidade pública e ou situação de emergência;

 II – Destruição parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário e/ou família, em situação advinda de vulnerabilidade econômica ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou, condições inadequadas de habitabilidade que causem risco de danos a incolumidade ou a vida da família beneficiária;

 III- Desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário por famílias em situação de vulnerabilidade econômica;

 IV – Quando a família e ou indivíduo estiver em situação de risco ou ameaça em virtude de algum tipo de violência (Criança e/ou Adolescente, Mulher, Idoso, Pessoa com Deficiência), desde que devidamente comprovado.

Art. 30 – O aluguel social deve ser solicitado em equipamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:

I – Carteira de identidade;

 II – CPF;

 III – Comprovante de endereço;

 IV – Comprovante de renda familiar.

Art. 31- O critério de renda do requerente para acesso ao aluguel social é de até 02 salários mínimos nacional vigente

 § 1º – O valor a ser pago em casos de auxílio aluguel será de até 1/2 salário mínimo nacional vigente que será concedido na forma de pecúnia.

 § 2° – O aluguel social poderá ser concedido pelo período de até 06 (seis) meses. Após este período a equipe técnica do órgão em que a família está vinculada, poderá realizar nova avaliação e estender este prazo por até mais 06 (seis) meses.

§ 3º – Nos casos em que o indivíduo ou família não se enquadrar nos critérios estabelecidos, a equipe técnica do órgão em que a família está vinculada, realizará avaliação e poderá conceder o benefício.

DA DOCUMENTAÇÃO

 Art. 32- O benefício prestado em razão de vulnerabilidade temporária, na forma de auxílio da documentação e/ou foto, deverá ser solicitado em equipamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:

I – Carteira de identidade;

 II – CPF;

 III – Comprovante de endereço;

IV – Comprovante de renda familiar.

Art. 33 – O critério de renda per capita familiar para acesso ao auxílio documentação e/ou fotos é de até ½   salário mínimo nacional.

Parágrafo Único: Nos casos em que o indivíduo ou família não se enquadrar nos critérios estabelecidos, a equipe técnica do órgão em que a família está vinculada, realizará avaliação e poderá conceder o benefício.

DA CALAMIDADE PÚBLICA

 Art. 34- O auxilio em situação de calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e/ou indivíduo na eventualidade dessas condições de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo Único: A situação de calamidade pública é o reconhecimento do poder público de eventos anormais advindos de baixas e altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada inclusive a segurança e a vida de seus integrantes e outras situações de calamidade.

Art. 35- O público desse auxílio são as famílias e indivíduos vítima de situações de calamidade e/ou desastre, os quais se encontrem no município de Bela Vista do Toldo /SC impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna de sua família e seus membros e deve ser solicitado em equipamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apresentação dos seguintes documentos:

 I – Carteira de identidade;

II – CPF;

III – Comprovante de endereço;

IV – Comprovante de renda familiar;

V- Comprovação do dano causado através de levantamento/informação realizado pela defesa civil municipal e/ou estadual.

Art. 36- O auxílio será concedido em forma de bens de consumo estabelecidos no art.29 da lei municipal, em caráter provisório, levando em conta a avaliação da equipe técnica do órgão em que a família está vinculada.

Parágrafo único – Nos casos em que o indivíduo ou família não se enquadrarem nos critérios estabelecidos ou não conseguirem apresentar toda documentação exigida no Art. 34, a equipe técnica do órgão em que está vinculada, realizará avaliação e poderá conceder o benefício.

Art. 37 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I-Fiscalizar a aplicação da legislação relacionada aos benefícios eventuais e se os critérios para seu acesso estão sendo respeitados;

II – Regulamentar outras situações não especificadas por esta Resolução.

Art. 38 – As despesas decorrentes desta Resolução ocorrerão por conta de dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Art. 39 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 007/2021 do CMAS.

 Bela Vista do Toldo/SC, em 16 de agosto de 2023.

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 Janice Apª dos Santos Presidente do CMAS